CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 274
(Revogado pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993)

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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Resumo Jurídico: Art. 274 da CLT - Multa por Atraso no Pagamento de Salários

O Artigo 274 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece as consequências legais para o empregador que atrasa o pagamento dos salários de seus empregados.

Em suma, o artigo determina que o atraso no pagamento de salários, quando este se protrair por mais de 20 (vinte) dias além da data prevista para o pagamento, acarretará para o empregador o pagamento de uma multa. Esta multa é fixada em 10% (dez por cento) sobre o montante devido ao empregado, acrescido de juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês, ou fração, contados a partir da data em que o pagamento deveria ter sido efetuado, até a data do efetivo pagamento.

Pontos-chave para entender o artigo:

  • Período de Tolerância: O artigo reconhece que pode haver um pequeno atraso, mas define um limite. O empregador tem um prazo de até 20 dias para realizar o pagamento do salário após a data que ele deveria ter sido quitado.
  • Configuração do Atraso: Se o pagamento ultrapassar esses 20 dias, o atraso é configurado e a multa prevista no artigo se torna devida.
  • Natureza da Multa: A multa não se destina a compensar o empregado pelo dano moral (que pode ser pleiteado em ação própria), mas sim a penalizar o empregador pelo descumprimento de sua obrigação.
  • Cálculo da Multa:
    • 10% sobre o valor do salário devido: Essa é a penalidade principal.
    • Juros de mora de 0,5% ao mês (ou fração): Estes juros são calculados sobre o valor do salário devido e incidem a partir do dia seguinte ao vencimento do prazo de 20 dias para o pagamento. Mesmo que o atraso seja de apenas um dia após os 20 dias, será cobrada a fração de um mês de juros.
  • Finalidade: O artigo visa garantir que os empregados recebam seus salários pontualmente, pois este é um direito fundamental para a subsistência e para o cumprimento de suas obrigações financeiras. O atraso pode gerar transtornos significativos na vida do trabalhador.

Exemplo prático:

Suponha que um empregado tenha o salário a ser pago no 5º dia útil do mês. Se o empregador atrasar o pagamento, e este só for efetuado no 30º dia do mês, configurando um atraso de 25 dias após a data prevista, o empregador estará sujeito à multa.

O cálculo seria:

  1. Salário Devido: R$ 3.000,00
  2. Multa de 10%: R$ 3.000,00 * 0,10 = R$ 300,00
  3. Juros de Mora: Os juros seriam calculados sobre os R$ 3.000,00 pelo período de atraso que excedeu os 20 dias. Se considerarmos que o pagamento deveria ter sido feito em 05/03 e foi pago em 30/03, o atraso de 25 dias ultrapassou os 20 dias em 5 dias. A fração de um mês de juros (0,5%) sobre R$ 3.000,00 seria: R$ 3.000,00 * 0,005 = R$ 15,00.

Portanto, o empregado teria direito ao salário de R$ 3.000,00 mais a multa de R$ 300,00 e os juros de R$ 15,00, totalizando R$ 3.315,00.

Importante: O artigo 274 trata especificamente da penalidade pecuniária pelo atraso no pagamento. Ele não impede que o empregado, em casos de atrasos reiterados ou graves, busque outras reparações na Justiça do Trabalho, como rescisão indireta do contrato de trabalho ou indenização por danos morais.